A Globo terá que continuar sendo parceira de Fernando Collor de Mello por, no mínimo, mais 60 dias. A rede, que tenta se livrar de seu contrato de afiliação com a TV Gazeta de Alagoas desde o final de 2023, sofreu mais um revés em sua batalha judicial para romper definitivamente seus vínculos com a emissora mantida pelo ex-presidente da República. O ministro Ricardo Villas Bôas, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu na noite desta segunda-feira (24) que os dois canais terão que seguir unidos até que o processo seja totalmente remetido ao seu gabinete.
O jurídico da líder de audiência pediu, em recurso especial enviado ao tribunal, a suspensão imediata da decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que obrigou a rede a renovar seu contrato com a emissora alagoana por mais 5 anos, válidos desde o final de 2023, sob a alegação de que o encerramento da retransmissão dos programas da Globo provocaria a demissão de grande parte dos funcionários da Organização Arnon de Mello, mantenedora da TV Gazeta de Alagoas, e causaria um impacto negativo no cenário econômico da região.
A Globo, por sua vez, sinaliza que não tem responsabilidade pela má-administração de sua atual parceira e informa que já tem um entendimento com outra empresa alagoana para retransmitir a sua programação. Em sua decisão, obtida em primeira mão pela reportagem do TV Pop, Ricardo Villas Bôas deu sinais de que os argumentos da rede fazem sentido, mas avaliou que não poderia decidir — ao menos neste momento — pela interrupção sumária do contrato entre as duas partes.
Villas Bôas tomará decisão final sobre briga Globo x Collor
“O perigo de dano também está presente, especialmente porque se trata de renovação compulsória de contrato por mais cinco anos, em contexto que interessa às atividades tanto da requerente [TV Globo] quanto da requerida [TV Gazeta de Alagoas], com potencial risco de dano irreversível. Por outro lado, considero o perigo de dano inverso porque, na hipótese de concessão do efeito ativo, o contrato estaria resolvido desde logo, com o risco de irreversibilidade da medida”, afirmou o ministro, que determinou que tudo deverá seguir como está por ao menos mais 60 dias.
“Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a manutenção da decisão recorrida por sessenta dias, que é um prazo razoável para que os autos do agravo em recurso especial sejam encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e apreciados por este Relator”, concluiu Villas Bôas. Agora, o Superior Tribunal de Justiça oficiará o Tribunal de Justiça de Alagoas para remeter todo o caso relacionado ao possível rompimento contratual das partes ao órgão, que tomará uma decisão definitiva sobre o assunto.
O advogado Bruno Henrique de Moura, professor assistente de jornalismo da USP e especialista em liberdade de expressão, esmiuçou ao TV Pop a decisão de Ricardo Villas Bôas. “O ministro foi cauteloso. Ele entende que há plausibilidade, bons argumentos, nas alegações da TV Globo, de que o juízo da recuperação judicial não poderia ter renovado, compulsoriamente, o contrato por mais 5 anos”, iniciou.
“Ao mesmo tempo, ele mantém por 60 dias a afiliação e evita uma rescisão imediata que, possivelmente, causaria um rebuliço e até nova afiliação da Globo no Estado, o que geraria ainda mais controvérsia. Vemos que a Globo sai à frente com essa decisão ao mesmo tempo que devemos ter, em breve, uma solução final”, concluiu o advogado. A seguir, confira a íntegra da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato das duas emissoras:
No caso em apreço, vislumbra-se situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema, ainda que forma parcial.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.
Na espécie, verifica-se que o recurso especial aponta a violação de diversos dispositivos legais, com destaque para a alegada incompetência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca de contratos em curso e, também, se seria possível equipará-los ao conceito de “bem de capital essencial”, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, também sustenta a requerente que a circunstância de ter decorrido o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) há mais de três anos afastaria a possibilidade de o juízo da recuperação decidir acerca da manutenção de um contrato em curso.
Destaca-se, nesse aspecto, a notícia de que a decisão recorrida teria ido de encontro ao novo prazo de vigência contratual, estabelecido de comum acordo pelas partes depois do pedido de recuperação judicial, distribuído em 27.08.2019.
As questões acima permitem extrair, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, a probabilidade do direito sustentado no recurso, assim como a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
O perigo de dano também está presente, especialmente porque se trata de renovação compulsória de contrato por mais cinco anos, em contexto que interessa às atividades tanto da requerente quanto da requerida, com potencial risco de dano irreversível.
Por outro lado, considerado o perigo de dano inverso porque, na hipótese de concessão do efeito ativo, o contrato estaria resolvido desde logo, com o risco de irreversibilidade da medida, entendo seja o caso de deferimento parcial da tutela de urgência requerida, que deve ficar condicionada à apreciação urgente do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a manutenção da decisão recorrida por 60 (sessenta) dias, prazo razoável para que os autos do agravo em recurso especial sejam encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e apreciados por este Relator. Oficie-se ao Tribunal de origem para que providencie a remessa urgente dos autos do agravo em recurso especial, observada a notícia de que a decisão de inadmissibilidade copiada às fls. 63/73 (e-STJ) está datada de 10/01/2025.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator