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RICARDO BOECHAT

Justiça determina que farmacêutica pague indenização aos filhos de apresentador da Band

Foto de Ricardo Boechat na Band
Filhos de Ricardo Boechat receberão R$ 600 mil de indenização da farmacêutica Libbs (foto: Reprodução/Internet)

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A Justiça de São Paulo determinou que a farmacêutica Libbs pague R$ 600 mil de indenização aos filhos do jornalista Ricardo Boechat (1952-2019). O apresentador da Band morreu em um acidente de helicóptero. A decisão, em segunda instância, ainda permite recurso ao STJ.

O valor da indenização foi reduzido de R$ 1,2 milhão, estabelecido inicialmente, para R$ 600 mil. Segundo a decisão judicial, a empresa “assumiu a plena responsabilidade pelo transporte” de Ricardo Boechat e deveria “certificar-se da melhor escolha possível da transportadora”. O apresentador da Band foi contratado pela Libbs para realizar uma palestra sobre o cenário político nacional em Campinas, São Paulo, em fevereiro de 2019. Ao retornar de helicóptero para São Paulo, a aeronave deveria pousar no heliponto da Band, no Morumbi.

Porém, o helicóptero caiu na Rodovia Anhanguera, colidindo com a parte dianteira de um caminhão. A defesa de Rafael e Paula Boechat, filhos do jornalista, argumentou que a Libbs foi responsável pelo acidente devido a uma cláusula contratual que previa a responsabilidade “por qualquer dano moral e material que o contratante sofresse por falta de segurança durante a realização do evento”.

O contrato incluía a responsabilidade da empresa de providenciar o transporte de Boechat por helicóptero. A decisão foi proferida pelo desembargador Spencer Almeida Ferreira. A Libbs alegou que a contratação do jornalista foi feita por uma empresa de comunicação, que terceirizou o transporte aéreo. A farmacêutica também afirmou que agiu “de maneira prudente e cautelosa” ao contratar a transportadora, não sendo negligente.

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Decisão judicial

Na decisão, Spencer Almeida Ferreira destacou que a forma de contratação do transporte para o apresentador da Band “não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte para que realizasse a palestra no evento festivo da Apelante LIBBS”.

“A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré/Apelante LIBBS ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria”, completou o desembargador.

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